A união estável é uma forma de relacionamento reconhecida pelo nosso ordenamento jurídico, no artigo 1.723 do Código Civil, que se caracteriza pela convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, com o intuito de constituir uma família. O reconhecimento dessa união na justiça implica na comprovação de alguns requisitos e a apresentação de provas específicas.
Requisitos para o Reconhecimento da União Estável
Para que uma união estável seja reconhecida, é necessário que sejam atendidos determinados requisitos:
Convivência Pública: O relacionamento deve ser de conhecimento público, ou seja, as pessoas do convívio social do casal devem reconhecer a relação.
Durabilidade: Embora não haja um período mínimo estipulado por lei, a relação deve ser duradoura, demonstrando estabilidade.
Continuidade: A convivência deve ser contínua, sem interrupções que possam caracterizar um relacionamento instável.
Intenção de Constituir Família: O casal deve ter a intenção de construir uma vida em conjunto, com objetivos comuns, como se fosse uma família constituída através do casamento.
Provas da União Estável
Na justiça, a comprovação da união estável pode ser feita através de uma variedade de provas documentais e testemunhais. Entre as provas mais comuns estão:
Declaração de União Estável: Documento assinado pelo casal, onde declaram a existência da união estável, podendo ser reconhecido em cartório.
Testemunhas: Declarações de familiares, amigos e colegas que atestem a convivência pública e contínua do casal.
Comprovantes de Residência Conjunta: Contas de serviços públicos, contratos de aluguel ou propriedade em nome de ambos.
Fotos e Correspondências: Fotografias do casal em momentos diversos e correspondências que indiquem a convivência.
Documentos Financeiros: Contas bancárias conjuntas, seguros de vida com o companheiro como beneficiário e declarações de dependentes em planos de saúde.
Regime de Bens na União Estável
Na ausência de um contrato que estipule um regime de bens específico, a união estável será regida pelo regime da comunhão parcial de bens. Isso significa que todos os bens adquiridos durante a convivência são considerados comuns e serão partilhados em caso de separação.
Há, no entanto, uma exceção à regra, que é quando um dos companheiros tenha vindo de um relacionamento anterior (seja casamento ou união estável), mas que ainda não tenha feito a partilha de bens. Nesse caso, o Regime de bens será o da Separação Obrigatória de Bens.
Neste regime, os bens adquiridos por cada companheiro antes e durante a união permanecem de propriedade exclusiva de cada um, não havendo partilha em caso de separação.