ÁREAS DE ATUAÇÃO
Atendemos toda e qualquer demanda de natureza familiar, destacando-nos pela maneira objetiva, correta, moderna e eficaz que adotamos para assessorar nossos clientes a solucionar problemas.
Divórcio
O divórcio dissolve o casamento pelas vias legais, alterando o estado civil e o nome de casado, onde o ex cônjuge pode retornar a ter o nome de solteiro, se assim desejar. O divórcio pode ser consensual ou litigioso. Divórcio consensual é quando ambos os cônjuges estão em comum acordo com todos os termos do divórcio, podendo, assim, entrarem com o pedido de divórcio em conjunto, o que torna o processo mais rápido, prático e menos custoso. A depender do caso, o divórcio consensual pode ser realizado diretamente no cartório de notas onde foi realizado o casamento civil. É o que chamamos de divórcio extrajudicial. Divórcio litigioso é quando não existe acordo entre as partes. O casal possui conflitos que os impedem de realizá-lo de forma amigável, resultando em um processo judicial. Ao decidir se divorciar, consulte sempre um advogado especialista em direito de família, de preferência antes de deixar o lar conjugal, a fim de entender e garantir todos os seus direitos.
Medidas Cautelares
A depender do caso e do motivo para o divórcio, pode ser que um dos cônjuges precise de uma medida rápida e urgente, para evitar a perda do seu direito por conta da demora no processo.
É o que chamamos de Medidas Cautelares.
As possíveis medidas cautelares são:
Separação de Corpos – Permite a um dos cônjuges se afastar do lar sem incorrer na pena de abandono, ou então que o juiz determine o afastamento compulsório de um dos cônjuges da casa;
Arrolamento de Bens – Evita que um dos cônjuges transfiram ou vendam os bens do casal para outras pessoas com o intuito de evitar a partilha destes bens;
Alimentos Provisórios – Permite que o juiz fixe um valor de pensão a ser pago aos filhos e ao cônjuge necessitado;
Medidas Protetivas de Urgência – Medidas previstas na Lei Maria da Penha com vistas a proteger a mulher que sofre violência doméstica.
Pensão Alimentícia para Filhos
A Pensão Alimentícia é o pagamento obrigatório feito para suprir as necessidades dos filhos, sendo devido desde a gravidez da genitora. É indiscutível até a maioridade (18 anos) pelo menos, podendo se estender caso os filhos realizem curso superior, técnico ou que possuía alguma deficiência ou transtorno que impossibilite a sua autonomia financeira. Vale lembrar, no entanto, que o término do pagamento da pensão não é automático. Deve-se pedir a exoneração da pensão alimentícia através de um processo judicial.
A lei não determina o valor a ser pago a título de pensão alimentícia. Para fixar um valor justo, o juiz deverá analisar: (1) as necessidades dos filhos – qual o valor médio mensal das suas despesas; (2) a possibilidade de quem paga – quanto a pessoa que deverá pagar a pensão ganha de rendimentos mensais e; (3) a proporcionalidade – o genitor que pode mais, paga mais.
Se o genitor obrigado a pagar a pensão alimentícia tiver emprego registrado em carteira de trabalho, o juiz fixará os alimentos em percentual sobre o seu salário, incluindo horas extras, 13º salário, férias e sobre a eventual rescisão contrato.
Caso o alimentante seja empresário ou autônomo, a pensão alimentícia será fixada com base no salário mínimo.
Não Pagamento da Pensão Alimentícia
A cobrança da pensão alimentícia só é devida após a decisão judicial que determina o valor a ser pago. Por isso, acordos realizados “de boca” apenas, não são possíveis de serem cobrados judicialmente.
A partir de um dia de atraso já é possível ingressar com o processo de Execução de Pensão Alimentícia, que é a cobrança dos atrasados. Esse processo pode se dar pelo rito da prisão ou da penhora. A prisão do devedor da pensão alimentícia varia de 30 a 90 dias, podendo ser renovado.
A prisão não quita a dívida. Por isso, caso o alimentante não pague, após o período da prisão, poderá ser cobrado por outros meios, como a penhora de salário, bens, FGTS etc.
Revisão de Pensão Alimentícia
A lei permite que haja uma revisão da pensão alimentícia, seja para mais ou para menos, quando houver mudança na capacidade financeira de quem paga e mudança nos gastos dos filhos.
Partilha de Bens
Apesar do marco para apuração dos bens ser o da separação de fato, a partilha pode ser formalizada no momento do divórcio ou na dissolução da união estável, conforme o caso, podendo também ser discutida posteriormente. Lembrando que o prazo para a realização da partilha de bens é de até 10 anos da data da separação. Mas independentemente do prazo, sempre orientamos que a partilha seja feita o quanto antes possível para evitar possíveis prejuízos. A partilha de bens segue a regra específica do regime de bens escolhido no momento do casamento ou da união estável, devendo ser analisado cada caso individualmente. Dentre os diversos bens possíveis de serem partilhados, podemos destacar:
– Imóveis: sejam eles já quitados ou ainda financiados, em nome dos cônjuges ou de terceiros, desde que comprovada a posse;
– Veículos próprios ou financiados, em nome de um dos cônjuges ou de terceiros, desde comprovada a posse do bem;
– Móveis que guarnecem a casa, tais como: eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos, sofá, cama, mesa de jantar, aparelho de jantar, armários, cadeiras, quadros, objetos de decoração etc;
– Investimentos financeiros;
– Pontos do cartão de crédito;
– Milhas aéreas;
– FGTS;
– Previdência Privada Aberta;
– Prêmios e sorteios;
– Verbas trabalhistas recebidas através de processo judicial;
– Empresa;
– Dentre outras.
Importante destacar que as dívidas também são partilhadas.
Pensão para Ex Cônjuge
Existem diferentes tipos de pensão alimentícia, cada um com suas regras e requisitos. São elas:
– Pensão por dependência econômica;
– Pensão por desequilíbrio patrimonial.
– Pensão por participação nas rendas dos bens comuns;
Vejamos cada uma delas separadamente:
Pensão alimentícia por dependência financeira: é a mais comum, sendo concedida quando um dos cônjuges não consegue garantir o próprio sustento e também não tem parentes em condições de arcar com as despesas. Em geral, o direito à pensão é comum quando um dos cônjuges abandona os estudos ou o emprego, seja para se dedicar à família, por conta de algum acidente ou deficiência. Em regra, o auxílio é temporário, ou seja, você não vai receber a pensão alimentícia para sempre. O juiz fixa um prazo para que a pessoa se qualifique e retorne ao mercado de trabalho. Porém, a depender da idade desse cônjuge necessitado e se houver alguma invalidez ou deficiência, o juiz pode fixar a pensão de forma vitalícia.
Pensão por desequilíbrio patrimonial: é o que chamamos de alimentos compensatórios. O objetivo desse tipo de pensão alimentícia não é garantir o sustento do ex cônjuge, mas sim corrigir um desequilíbrio patrimonial gerado durante o casamento. É uma espécie de indenização pela eventual quebra do padrão de vida, independente do regime de bens adotado durante o casamento.
Pensão por participação na renda dos bens comuns: Esse tipo de pensão pode ser concedida quando o casal possui um patrimônio comum, mas este fica sendo administrado por apenas um deles e como consequência, durante o processo de divórcio, enquanto a partilha de bens ainda não for concluída, o outro cônjuge acaba ficando sem acesso à sua parte do patrimônio. É aí que entra a pensão por participação nas rendas dos bens comuns. O cônjuge que não ficou com o bem terá direito a receber a metade dos frutos (rendimentos) enquanto permanecer administrado pelo outro, ou seja, até que a partilha seja concluída. Um exemplo clássico é quando o imóvel do casal é alugado para terceiros e a renda é recebida apenas por um deles. Ou quando apenas um dos cônjuges permanece residindo no imóvel, devendo indenizar o outro com um “aluguel” proporcional. Esse tipo de pensão não é para garantir o sustento do es cônjuge. Seu objetivo é indenizar um dos parceiros, evitando que a demora na partilha prejudique um enquanto beneficia o outro.
Guarda dos Filhos
Com a separação dos pais surge a necessidade de regularizar judicialmente a guarda dos filhos, que poderá ser unilateral (materna ou paterna) ou compartilhada.
Ação de guarda nada mais é que um instituto jurídico capaz de conferir a uma pessoa, denominada de guardião, um conjunto de direitos e deveres a serem exercidos com o fim de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra pessoa que dele necessite, a qual é posta sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial.
Guarda Compartilhada
A guarda compartilhada é a regra, ou seja, ambos os pais possuem os mesmos direitos e deveres inerentes ao poder familiar. Por isso, toda e qualquer decisão sobre a vida dos filhos deve ser tomada em comum acordo: qual escola estudar, que curso fazer, quais atividades complementares e físicas etc.
Guarda Unilateral
A guarda unilateral é uma exceção à regra e ela é concedida nos seguintes casos:
1) Quando o pai ou a mãe abre mão da guarda;
2) Quando um dos pais não tem condições de exercer o poder familiar, colocando em risco a integridade física ou psicológica dos filhos. Exemplo: negligência, agressão, maus tratos etc;
3) Quando um dos pais pratica violência doméstica e familiar contra o outro. Essa possibilidade foi recentemente incluída na lei, em outubro de 2023.
Na guarda unilateral, apenas quem detém a guarda possui o poder familiar. O outro genitor fica com o direito de fiscalização. Nesse caso, não é necessária a concordância do outro genitor sobre as decisões na vida dos filhos, apenas a sua ciência. Apesar disso, ainda é necessário a autorização para mudança de estado ou viagem internacional.
Regulamentação de Convivência
É a determinação através de uma decisão judicial dos dias em que os filhos ficarão com o pai e com a mãe. Isso inclui não só finais de semana, mas os dias durante a semana, feriados, férias, aniversários, dentre outros.
Ao contrário do que muitos pensam, a regulamentação da convivência não tem a ver com o tipo de guarda exercida (compartilhada ou unilateral). Isso porque, conforme já dito, a forma de guarda diz respeito ao poder e dever familiar. Portanto, não é porque a guarda é compartilhada, por exemplo, que os filhos deverão ficar o mesmo número de dias no mês com a mãe e com o pai. Já temos inúmeras decisões onde a justiça confere a guarda compartilhada mesmo quando o genitor reside em outro estado e até em outro país.
A negativa infundada de cumprimento dos dias de convivência, por parte que qualquer dos genitores, pode ser repelida por aplicação de multa diária de valor significativo, com a finalidade de desestimular a resistência.
Dissolução de União Estável
A união estável pode existir independentemente do casal residir na mesma casa, de tempo ou de documento escrito. Mas a regularização é determinante para evitar problemas ou mal-entendidos, pois diferente do namoro, ela gera direitos e deveres recíprocos, inclusive advindos de herança.
A União Estável poderá ser desfeita por duas maneiras: judicialmente ou extrajudicialmente. No primeiro caso, a dissolução será declarada pelo Poder Judiciário por meio de ação judicial, e no segundo, a separação poderá ser feita no Cartório de Notas, sem a necessidade de ingresso com ação judicial, mas com a presença obrigatória de um advogado.
A dissolução da União Estável deverá ser feita via ação judicial quando os conviventes tiverem filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes, ou ainda, quando ambos não concordarem em uma separação amigável, tornando a separação litigiosa, motivo pelo qual o Poder Judiciário é o competente para solucionar as questões referentes a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc.
Medidas Cautelares
A depender do caso e do motivo para a dissolução da união estável, pode ser que um dos companheiros precise de uma medida rápida e urgente, para evitar a perda do seu direito por conta da demora no processo. É o que chamamos de Medidas Cautelares.
As possíveis medidas cautelares são:
Separação de Corpos – Permite a um dos companheiros se afastar do lar sem incorrer na pena de abandono, ou então que o juiz determine o afastamento compulsório de um dos companheiros da casa;
Arrolamento de Bens – Evita que um dos companheiros transfiram ou vendam os bens do casal para outras pessoas com o intuito de evitar a partilha destes bens;
Alimentos Provisórios – Permite que o juiz fixe um valor de pensão a ser pago aos filhos e ao companheiro necessitado;
Medidas Protetivas de Urgência – Medidas previstas na Lei Maria da Penha com vistas a proteger a mulher que sofre violência doméstica.
Reconhecimento de Paternidade
É um processo pelo qual a pessoa pode ser legalmente reconhecida como o pai de um determinado filho, seja biológico ou socioafetivo.
O reconhecimento de paternidade biológica se dá através do exame de DNA, onde, caso o suposto pai se negue a realizar, a paternidade é presumida, a depender das outras provas produzidas, conforme disposto na lei nº 12.004/2009 e Súmula 301 do STJ.
Uma vez provada a filiação, o pai será obrigado a registrar e a cumprir com todos os deveres relacionados à paternidade, tais como pensão alimentícia e direitos hereditários, por exemplo, sendo direito imprescritível, ou seja, toda pessoa tem direito de ser reconhecida, registrada e receber todos os direitos como filho e herdeiro, mesmo que o suposto pai já esteja falecido.
Alienação Parental
Alienação Parental é a interferência na formação psicológica da criança promovida por um dos pais, avós ou qualquer adulto que tenha a criança sob a sua autoridade, guarda ou vigilância.
O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com um dos genitores. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.
Dentre as práticas capazes de configurar a alienação parental, a legislação prevê as seguintes:
– Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
– Dificultar o exercício da autoridade parental;
– Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;
– Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
– Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
– Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
– Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.
Em processos em que se investiga a prática de alienação parental, , o juiz determinará as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor prejudicado ou viabilizar a efetiva aproximação entre ambos, se for o caso. Se for verificado indício de ocorrência da prática, o juiz poderá determinar a elaboração de laudo da situação, feito a partir de perícia psicológica ou biopsicossocial.
Para a formulação do laudo de identificação de alienação parental, podem ser realizadas avaliação psicológica, entrevista pessoal com as partes, análise documental, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou o adolescente se manifesta sobre eventual acusação contra o genitor.
A legislação prevê que seja assegurada aos filhos a garantia mínima de visitação assistida, exceto nos casos em que sejam identificados possíveis riscos à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente. Tanto os pais quanto os filhos são, ainda, encaminhados para acompanhamento psicológico realizado por profissionais especializados.
Conforme prevê o art. 6º da Lei 12.318/10, que trata do tema, uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas:
– advertir o alienador;
– ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
– estipular multa ao alienador;
– determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
– determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
– determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
– declarar a suspensão da autoridade parental.
Por outro lado, se for caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar (visitas), o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou o adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
O objetivo consiste em preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.
Interdição e Curatela
Interditar é declarar uma pessoa incapaz de praticar algumas ações da sua vida e tem como principal objetivo salvaguardar os seus interesses. Após a interdição, nomeia-se um curador que será o responsável por gerir a vida do interditado, seja seu patrimônio, sua saúde e cuidados pessoais.
Trata-se de um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil, tais como: vender, comprar, testar, casar, votar, assinar contratos, dentre outros atos.
Curador é a pessoa nomeada pelo juiz para representar o indivíduo considerado civilmente incapaz (curatelado) nas manifestações de sua vontade, ou seja, o curador vai agir em nome do curatelado. Nos casos de interdição parcial, o curador também é responsável pela prática de todos os atos do curatelado, dentro dos limites em que for decretada sua incapacidade.
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Testamento e Planejamento Sucessório
Procedimento extrajudicial para a distribuição do patrimônio de uma pessoa, após o seu falecimento, da forma como ela preferir.
Caso a pessoa possua herdeiros necessários (filhos, pais ou cônjuge), 50% dos seus bens serão obrigatoriamente deles, podendo o testador dispor dos outros 50% da forma como preferir.
O testamento pode ser modificado quantas vezes o testador achar necessário, podendo também ser revogado a qualquer tempo.
O Código Civil Brasileiro prevê 3 formas diferentes de testamento:
1) Testamento Público: É aquele escrito por tabelião em cartório de notas, em sua presença, em seu livro, de acordo com as declarações feitas pelo testador, na presença de 02 (duas) testemunhas que não podem ser parentes do testador nem do beneficiário. Esta é a forma mais segura de testamento, porque além de ficar arquivado no livro do tabelião, sua existência fica registrada no 5º e 6º Ofício de Registro de Distribuição. O testador fica completamente protegido e tem segurança de que a sua vontade será realmente cumprida após a sua morte.
2) Testamento Particular: É elaborado pelo próprio testador ou por terceiros a seu pedido, sem a intervenção do Tabelião, sendo necessário que seja lido e assinado na presença de 03 (três) testemunhas para a sua validade. A grande desvantagem é a sua fragilidade, eis que pode conter irregularidades que o tornem nulo, pode ser extraviado ou destruído ou sequer ser mencionado no inventário não gerando os efeitos pretendidos pelo testador.
3) Testamento Cerrado: Este documento também é escrito pelo testador, ou por alguém de sua confiança e só tem eficácia após o auto de aprovação lavrado pelo tabelião, na presença de 02 (duas) testemunhas. O tabelião não tem acesso ao conteúdo, tampouco arquiva cópia do testamento, apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento. Este testamento apresenta o inconveniente de ser reputado inválido se apresentado em juízo com o lacre rompido, além de poder ser extraviado ou desaparecer pela ação dolosa de algum herdeiro, pois não fica arquivado nos livros do tabelião, apesar de sua existência ficar registrada no 5º e 6º Ofício de Registro de Distribuição.
Inventário
Trata-se de procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido.
Após a morte de uma pessoa, todo seu patrimônio, incluindo direitos e dívidas, passam a ser uma coisa só. O inventário é um instrumento para formalizar a divisão e a transferência de bens aos herdeiros. Ele pode ser judicial ou extrajudicial.
A abertura do inventário deve acontecer no último local de domicílio do falecido. Em caso de residência fora do País, o documento deve tramitar no último domicílio que ele teve no Brasil. Na hipótese de o falecido não ter um domicílio definido, abre-se o inventário no local onde ele tinha seus imóveis.
O inventário é um procedimento obrigatório, ainda que o falecido não tenha deixado patrimônio. Nesses casos, ocorre o que se costumou chamar de “inventário negativo”, sendo necessário que alguém abra o procedimento para demonstrar a ausência de bens, direitos e deveres.
Para o inventário ser realizado de forma extrajudicial em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
– Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
– Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
– O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
– A escritura deve contar com a participação de um advogado.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
Holding Familiar
É uma estruturação empresarial utilizada por famílias para guardar, administrar e proteger seus bens e direitos. A holding familiar tem por objetivo receber, concentrar, organizar e proteger o patrimônio dos seus sócios.
Nesse sentido, os bens dos sócios antes adquiridos e mantidos em nome da Pessoa Física (CPF) passam a ser titularizados por meio de uma Pessoa Jurídica (CNPJ). Não há fraude, pois, como visto, as empresas possuem personalidade jurídica podendo deter patrimônio e, ainda, o volume do patrimônio dos sócios continua o mesmo. A diferença reside na natureza do bem, O CPF deixa de ser o dono bens imóveis e passa a ter quotas de participação na empresa.
Além disso, a estruturação de uma holding familiar cria o benefício de proteção patrimonial, pois a empresa não pode ser responsabilizada pelos atos de outras pessoas ou empresas.
Desse modo, tal estruturação é, geralmente, utilizada para gerenciar e transmitir o patrimônio da família, pois é possível selecionar bens e direitos, como imóveis e investimentos, para guardar de riscos.
Nesse viés, também podem ser utilizadas como instrumentos de planejamento sucessório, permitindo que a propriedade e o controle dos bens sejam transferidos de uma geração para outra de maneira eficiente e organizada, reduzindo o tempo, a burocracia e evitando o inventário – e seus altos custos – que é o processo no qual, após o falecimento, é feito o levantamento dos bens deixados pelo falecido e a partilha aos herdeiros.
As principais razões pelas quais as famílias optam por ter uma holding são:
– Concentração e organização do patrimônio: Reunir os bens da família em uma única titularidade (CNPJ), aprimorando a organização e gestão.
– Proteção de bens: Ao separar legalmente os bens e direitos da família na estrutura de uma Holding é criada uma camada de proteção havendo a redução de risco de perda patrimonial por dívidas e questões cíveis, trabalhistas e tributários, por exemplo.-
– Economia e agilidade na sucessão: Evita ou simplifica o inventário, reduzindo os custos incidentes (que no inventário chegam a 20% dos bens ou mais em alguns casos), dando velocidade, pois todas as medidas para transmissão dos bens são realizadas em vida.
– Harmonia familiar na sucessão: Afasta disputas familiares sobre a herança e lesão emocional dos envolvidos, pois a sucessão dos bens é direcionada em vida.
– Manutenção da vontade do construtor do patrimônio: Ao utilizar a Holding com a finalidade de sucessão é possível transmitir os bens aos herdeiros mantendo os poderes de administração, isto é, o construtor do patrimônio (patriarca ou matriarca) permanecem com todo poder sobre os bens até o falecimento.
– Possibilidade de reversão: Visto que é possível transmitir os bens aos herdeiros mantendo os poderes de administração, ressalta-se que é possível reverter, ou seja, reaver os bens dos herdeiros para o patrimonialista e, se desejável, realizar nova sucessão.
– Benefícios fiscais na locação de imóveis: A alíquota de imposto de renda para tributação de aluguel na pessoa física chega a 27,5% e na pessoa jurídica ela fica em 11,33% e pode ser ainda menor a depender da estruturação realizada.
– Facilidade na sucessão de negócios: A organização do patrimônio, ainda em vida, permite o diálogo e a preparação para sucessão dos negócios adequando as aptidões de cada filho.
Pacto Antenupcial
É um contrato feito entre os noivos que pode estabelecer diversas normas e previsões sobre as mais diversas situações que passarão a vigorar após o casamento.
Ele é obrigatório em caso de escolha de regime de bens diferente da Comunhão Parcial.
Como condição de validade, o pacto precisa ser feito através de escritura pública, antes da celebração do casamento, também podendo ser feito por procurador com poderes especiais.
O pacto antenupcial não serve exclusivamente para discutir regime de bens e questões patrimoniais. Questões existenciais e domésticas, também podem ser disciplinadas. Indenização em caso de infidelidade, relação não monogâmica, disposição sobre questões em caso de divórcio, como pensão para cônjuge, previdência privada, dentre outras.
Importante salientar que questões sucessórias não podem ser estipuladas, como cláusulas que fixam a renúncia à meação ou à herança, ou então, de renúncia aos alimentos.
A elaboração do pacto é uma das ferramentas mais utilizadas de planejamento patrimonial principalmente quando se trata da dissolução do casamento, pois ele é capaz de minimizar os efeitos negativos e turbulentos desse período de separação.
Planejar é sempre a melhor opção e evita problemas futuros.
Adoção
Adoção é o processo afetivo e legal por meio do qual uma criança passa a ser filho de um adulto ou de um casal. Adotar é, então, tornar “filho”, pela lei e pelo afeto, de uma criança que perdeu, ou nunca teve, a proteção daqueles que a geraram.
Antes de iniciar o processo de adoção, é importante que a pessoa ou o casal interessado entenda as etapas e os requisitos necessários para se tornar um adotante. Alguns dos principais requisitos incluem:
– Ser maior de 18 anos e ter, no mínimo, 16 anos de diferença em relação à criança ou adolescente que se pretende adotar;
– Ter estabilidade familiar e financeira;
– Não ter antecedentes criminais;
– Ser avaliado positivamente em um estudo social e psicológico.
Além disso, é importante destacar que a adoção no Brasil pode ser feita de forma nacional ou internacional. No caso da adoção internacional, é necessário seguir as regras estabelecidas pela Convenção de Haia sobre Proteção de Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.
O processo de adoção no Brasil é longo e pode levar anos para ser concluído. Entre as etapas do processo estão a habilitação para adoção, a busca por uma criança ou adolescente disponível para adoção, a convivência com a criança ou adolescente, a apresentação do pedido de adoção e a sentença judicial que concede a adoção.
Mediação de Conflitos
A Mediação é um método de resolução de conflitos em que o advogado facilita a comunicação entre as partes, com a criação de condições favoráveis ao diálogo e na reconstrução ou transformação dos vínculos familiares. Por meio da medição de família, os interessados têm a possibilidade de resolver, de forma consensual, questões como guarda, regime de convivência, alimentos, divórcio, entre outros.
É um processo autocompositivo, o que significa que as partes envolvidas serão incentivadas a trazer as possibilidades de solução para seus problemas e elas mesmas decidirão o tipo de acordo querem fazer ou não. Isso dá autonomia para que os envolvidos pensem e decidam sobre seus próprios problemas e futuro.
A facilitação do mediador faz com que essa conversa se torne respeitosa. Superando mágoas em um ambiente em que a compreensão mútua é uma das bases. Os processos são simplificados e por ser não contenciosa, evita-se a intervenção do Estado. Os envolvidos percebem que podem criar soluções saudáveis e colaborativas de forma simples e dinâmica.
Ao chegarem a um acordo, todos os termos são transcritos e posteriormente homologados pelo juiz, o que trará menos custos, menos burocracia e desgaste emocional.