A cobrança de pensão alimentícia é um tema relevante e delicado no direito de família, uma vez que envolve a garantia de sustento para filhos e dependentes. Tal cobrança já pode ser realizada pela via judicial a partir do primeiro dia de inadimplência, não sendo mais necessário aguardar 03 (três) meses de atraso, como era a regra antigamente.
Entre os métodos mais utilizados para garantir o cumprimento dessa obrigação estão o pedido de prisão ou a penhora de bens. Cada um desses métodos tem suas particularidades, vantagens e desvantagens, que serão abordadas a seguir.
Cobrança de Pensão Alimentícia com Pedido de Prisão
O pedido de prisão é uma medida coercitiva e extrema, aplicada quando o devedor de alimentos (aquele que deve a pensão) não cumpre voluntariamente com sua obrigação. A previsão legal para essa medida está no artigo 528 do Código de Processo Civil. De acordo com essa norma, caso o devedor não pague a pensão devida, poderá ser preso por até 3 meses.
Essa medida visa forçar o devedor a cumprir a obrigação alimentar, uma vez que a liberdade é um direito fundamental. A ameaça de prisão costuma ser um poderoso incentivo para o pagamento da dívida alimentícia. A prisão pode ser decretada pelo juiz caso o devedor não pague ou não ofereça justificativa plausível para a inadimplência.
No entanto, a prisão civil do devedor de alimentos é considerada uma medida drástica e tem caráter excepcional. Não se destina a punir o devedor, mas a compelir o pagamento da pensão. Vale ressaltar que a prisão não quita a dívida, mas busca garantir o cumprimento imediato da obrigação alimentar, garantindo o sustento do alimentando.
Cobrança de Pensão Alimentícia com Pedido de Penhora
A penhora de bens é uma medida menos drástica e consiste na apreensão judicial de bens do devedor para garantir o pagamento da dívida alimentar. Esse procedimento está também regulamentado pelo Código de Processo Civil e pode ser solicitado a qualquer momento pelo credor (aquele que recebe a pensão) quando o devedor não efetua o pagamento.
Na prática, o juiz determina a penhora de bens do devedor, como parte do salário, FGTS, imóveis, veículos, contas bancárias, entre outros. No caso de bens móveis e imóveis, estes são avaliados e, se necessário, vendidos em leilão para quitar a dívida.
Diferentemente da prisão, a penhora não tem caráter coercitivo direto sobre a liberdade do devedor. Em vez disso, foca no patrimônio do devedor, buscando assegurar que ele cumpra com suas obrigações alimentares de maneira indireta. Essa medida é particularmente útil quando o devedor possui bens em seu nome que podem ser utilizados para quitar a dívida.
Diferenças Entre as Formas de Cobrança
A principal diferença entre o pedido de prisão e a penhora de bens reside na natureza coercitiva e nos efeitos práticos de cada medida. A prisão é uma medida de pressão psicológica e social, afetando diretamente a liberdade do devedor e geralmente levando ao pagamento imediato da dívida para evitar o encarceramento. Por outro lado, a penhora é uma medida patrimonial, que busca garantir o pagamento da dívida através da expropriação de bens do devedor.
A prisão é considerada mais urgente e é aplicada quando há necessidade imediata de pagamento para garantir o sustento do alimentando. Já a penhora pode ser um processo mais demorado, uma vez que envolve a identificação, avaliação e eventual venda dos bens penhorados.
Em resumo, ambas as medidas são ferramentas importantes na cobrança de pensão alimentícia, cada uma com suas especificidades e aplicações adequadas dependendo da situação concreta do devedor e do credor. A escolha entre prisão e penhora depende das circunstâncias e da urgência do pagamento da pensão, sempre visando a proteção dos direitos do alimentando.